No último dia 12 de junho, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a redução de dez para cinco anos do prazo para que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cobre contribuições previdenciárias devidas pelas empresas (de natureza jurídica tributária), igualando a regra aplicável para os demais tributos administrados pela Receita Federal.
Os Ministros declararam inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº8.212/91 que fixam o prazo de 10 anos para cobrança das contribuições da seguridade social, inclusive contribuição previdenciária parte empresa e parte empregados, sob o fundamento de que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária, tais como prescrição e decadência, aprovando a Súmula vinculante nº8.
Desde então, para todos os casos, o prazo para cobrança passou a ser de apenas 5 anos, com base no art. 150, §4º e 173 do Código Tributário Nacional.
Apesar disso, tal decisão não se aplica aos contribuintes que efetuaram os pagamentos das contribuições regularmente. Isto significa que os valores pagos sem contestação ao INSS nos últimos dez anos não precisarão ser devolvidos aos contribuintes que não ajuizaram ações. Segundo o Ministro Gilmar Mendes “são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 da lei e não impugnados antes da conclusão do julgamento”.
Assim sendo, referida decisão não beneficia os contribuintes que cumpriram a lei e recolheram pontualmente suas contribuições.
Em contrapartida, os contribuintes que ajuizaram ações com o objetivo de questionar o prazo de decadência de 10 anos para cobrança das contribuições, anteriormente ao dia 11 de junho (data do julgamento) terão direito de receber de volta os valores pagos indevidamente, a partir de junho de 2003.
A não devolução dos valores pagos sem qualquer questionamento pelos contribuintes, deriva-se da modulação de efeitos – não retroatividade – excepcionalmente conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, que pode alterar a data em que determinada decisão iniciará a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma norma.
A Lei federal nº9.868/99, em seu art. 27, possibilita que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, em razão da proteção à segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restrinja (module) os efeitos de determinada declaração ou decida que ela somente tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
No caso vertente, a modulação de efeitos foi requerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em razão do impacto financeiro da decisão, que implicaria num prejuízo de R$12 bilhões segundo levantamento da Receita Federal.
Relativamente aos contribuintes inadimplentes e que questionam administrativa ou judicialmente a cobrança das contribuições previdenciárias, cujos vencimentos ocorreram há mais de cinco anos, resta aguardar a edição de regras pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para atender à determinação do Supremo Tribunal Federal, inclusive para anular os autos de infração e requerer a extinção dos processos judiciais, concernente aos períodos decaídos ou prescritos.