Quem vive numa sociedade sem consciência de como ela está organizada e do papel que nela representa não é mais do que um autômato, sem inteligência e sem vontade.
No Título I, “Dos Princípios Fundamentais”, artigo 1º. da Constituição, ficou disposto que A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito... O que seria então esse Estado Democrático de Direito?
Seria a idéia de que o povo é órgão do Estado e assim sendo, atua na formação da vontade estatal. É um sistema representativo que surgiu por razões de ordem prática, tendo em vista que o Estado moderno não é mais o Estado-cidade, a polis grega, tendo larga base territorial, grande número de indivíduos e atua conforme o princípio da supremacia.
Essa forma de organização do Estado tem como alguns de seus princípios a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos.
A Ação Popular, neste contexto, é um direito do cidadão no intuito de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Portanto, se no Brasil foi adotado o Estado Democrático de Direito, subentende-se que qualquer cidadão estaria legitimado a propor esta ação.
A Constituição Federal em vigor, em seu artigo 5º; LXIII preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência.
O parágrafo 3º; do artigo 1º. da Lei 4717/65, dispõe que para propor a Ação Popular, o cidadão precisa comprovar sua legitimidade apresentando o título de eleitor, provando assim estar no gozo dos seus direitos políticos. Porém, será que é correto tal requisito? Somente é cidadão quem possui título eleitoral?
Gomes Junior acertadamente afirma que: ora o fato de possuir título eleitoral não torna alguém “mais cidadão” do que outro que não tenha referido documento.
Nossa sociedade, com tamanha desigualdade, falta de informação e punição não pode ser restringida de um de seus maiores direitos constitucionalmente previstos: ser cidadão.
Tanto é assim que Teresa Arruda Alvim Wambier afirmou que, veja-se a lição de Celso Antonio Pacheco Fiorillo: ‘Entendemos o conceito de cidadão exatamente dentro da concepção dos mestres de Coimbra, ou seja, o cidadão em nossa Carta Magna é a pessoa humana no gozo pleno de seus direitos constitucionais e não única e exclusivamente ‘nacional no gozo de seus direitos políticos’. O cidadão brasileiro, portanto, possui igual dignidade social independentemente da sua inserção econômica, social, cultural e obviamente política (...).
Porém, com todas essas manifestações, ainda existem vozes em contrário, tendentes a restringir a participação-cidadã apenas com a juntada do título de eleitor. É o caso do constitucionalista Alexandre de Moraes, da administrativista, Di Pietro, de Meirelles Teixeira e de Hannah Arendt.
Em uma de suas últimas obras, Gomes Júnior já afirmava que não é só o eleitor, é qualquer integrante da população brasileira. Dinamarco e o Supremo Tribunal Federal têm entendido neste sentido, seguindo o raciocínio do artigo de nossa autoria já publicado sobre o título “A participação cidadã frente à jurisdição constitucional brasileira”.
Por estarmos frente a um Estado Democrático de Direito que é aquele em que o próprio povo governa, é evidente que se coloca o problema de estabelecimento dos meios para que o povo possa externar sua vontade. E sendo feito isso, não pode vir uma norma infra-legal e tentar suprimir um direito que é de toda sociedade.
Aliás, a Ação Popular, é a única que pode ser utilizada por qualquer cidadão na busca de tutelar e incentivar a defesa de bens pertencentes a coletividade.