O Código Civil vigente traz inovações nas relações contratuais, e o que se vê no cotidiano é que a sociedade ainda não incorporou nas suas relações comerciais, seja de que natureza for, a cautela na celebração dos contratos, e o manejo na sua vigência.
O Código Civil incorpora teses e matérias jurisprudenciais relevantes, que outrora ficavam a mercê de entendimentos isolados por parte do Judiciário.
O contrato não é uma peça estática, que conforme sua natureza jurídica pode sofrer processo de revisão e adequação.
Recentemente, deparamos com uma matéria desta natureza, em que um contrato, aparentemente simples, mas que carrega na sua vigência alto grau de complexidade, elaborado sem as devidas cautelas, e presumivelmente desamparada de assessoria de advogados, ofereceu árido debate, exatamente pela carência de estrutura jurídica na sua elaboração, como também na sua administração.
No caso concreto, o Judiciário acolheu nossa tese argüida em exceção dilatória de inseguridade, exatamente porque os fatores intrínsecos que envolviam a relação jurídica afloraram na sua vigência.
O que observamos em situações como esta, e em outras, é o distanciamento da sociedade da necessária prudência ao assumir obrigações de natureza contratual.
Ainda em outra situação, a relação jurídica desdobrou-se em demanda ambiental, envolvendo o órgão oficial regulador e o Ministério Público, quando, necessariamente, havia a necessidade de uma assessoria jurídica na sua celebração.